7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/8 |
Artigo 8.o
1. A Comissão criará, após consulta do Comité Científico e Técnico, um Centro Comum de Investigação Nuclear.
O Centro assegurará a execução dos programas de investigação e das outras funções que lhe forem confiadas pela Comissão.
Além disso, o Centro assegurará a adoção de uma terminologia nuclear uniforme e de um sistema único de calibração.
O Centro organizará um serviço central de medições nucleares.
2. As atividades do Centro podem ser exercidas em estabelecimentos distintos por razões geográficas ou funcionais.