7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/8


Artigo 8.o

1.   A Comissão criará, após consulta do Comité Científico e Técnico, um Centro Comum de Investigação Nuclear.

O Centro assegurará a execução dos programas de investigação e das outras funções que lhe forem confiadas pela Comissão.

Além disso, o Centro assegurará a adoção de uma terminologia nuclear uniforme e de um sistema único de calibração.

O Centro organizará um serviço central de medições nucleares.

2.   As atividades do Centro podem ser exercidas em estabelecimentos distintos por razões geográficas ou funcionais.